segunda-feira, 16 de março de 2009

GRUPO 4: CONTROLE SOCIAL DO COMPORTAMENTO DELITIVO

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O CONTROLE SOCIAL DO DELITO COMO OBJETO DA CRIMINOLOGIA.
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a) A moderna Criminologia se preocupa, também, com o controle social do delito, sem dúvida por sua orientação cada vez mais sociológica e dinâmica. Poder-se-ia pensar que isso significaria tão-somente uma simples ampliação de seu objeto, em comparação com o centro de interesse da Criminologia tradicional, circunscrita à pessoa do delinqüente. Sem embargo, esta abertura à teoria do controle social representa todo um giro metodológico de grande importância, ao qual não está alheio o labelling approach ou teoria do etiquetamento e da reação social pela relevância que os partidários destas modernas concepções sociológicas assinalam a certos processos e mecanismos do chamado controle social na configuração da criminalidade. Neste sentido, vemos provavelmente não só mais um enriquecimento do objeto da Criminologia, senão também um novo modelo ou paradigma desta (o paradigma do controle), dotado, por certo, de uma considerável carga ideológica.

Com efeito, a Criminologia positivista, polarizada em torno da pessoa do infrator, pouca importância e atenção conferiu aos problemas do controle social. Parte de uma visão consensual e harmônica da ordem social que as leis positivas – expressão de tal consenso – se limitariam a refletir. Os teóricos da Criminologia "positivista" não questionam as definições legais nem o quadro normativo ao qual elas correspondem, porque admitem que encarnem os interesses gerais. Tampouco criticam o concreto funcionamento do sistema, o processo de aplicação de tais definições normativas à realidade. Pensam, pelo contrário, que as leis tão-somente ensejam um problema de interpretação reservado ao juiz, de subsunção do caso concreto ao modelo típico descrito na norma; o dogma de igualdade perante a lei, por sua vez, elimina o caráter conflitivo e problemático deste processo de aplicação dos mandamentos legais. As leis, pois, caem sobre a realidade por seu próprio peso e não experimentam desviações significativas da premissa normativa ao momento terminal do caso concreto. O noticiante, a polícia, o processo penal etc. são concebidos como meras "correias de transmissão" que aplicam fielmente, com objetividade, a vontade da lei, de acordo com os interesses gerais nela refletidos. A população reclusa, em conseqüência, oferece uma amostra confiável e representativa da população criminal (real), já que os agentes do controle social (polícia, juízes, processo etc.) orientam-se pelo critério objetivo do merecimento (o fato cometido) e limita-se a "detectar" o infrator, qualquer que seja este.

Para o labelling approach, pelo contrário, o comportamento do controle social ocupa um lugar destacado. Porque a criminalidade, conforme seus teóricos, não tem natureza "ontológica", senão " definitorial "NT5 , e o decisivo é como operam determinados mecanismos sociais que atribuem o status de delinqüente: a qualificação jurídico-penal da conduta realizada ou os merecimentos objetivos do autor passam para um segundo plano.

Por isso, mais importante que a interpretação das leis é analisar o processo de aplicação das mesmas à realidade social; processo tenso, conflitivo e problemático. O mandamento abstrato da norma se desvia substancialmente quando passa pelo crivo de certos filtros altamente seletivos e discriminatórios que atuam guiados pelo critério do status social do infrator. Precisamente por isso as classes sociais mais oprimidas atraem as taxas mais elevadas de criminalidade, e não porque professem uns valores criminais per se – nem porque cometem mais crimes –, senão porque o controle social se orienta prioritariamente para elas, contra elas. O controle social, por isso, não se limita a "detectar" a criminalidade e a identificar o infrator, mas antes "cria" ou "configura" a criminalidade: realiza uma função "constitutiva", de sorte que nem a lei é expressão dos interesses gerais nem o processo de sua aplicação à realidade respeita o dogma da igualdade dos cidadãos. Os agentes do controle social formal não são meras correias de transmissão da vontade geral, senão filtros a serviço de uma sociedade desigual que, por meio deles, perpetua suas estruturas de dominação e incrementa as injustiças que a caracterizam. Em conseqüência, a população penitenciária, subproduto final do funcionamento discriminatório do sistema legal, não representa a população criminosa real – nem qualitativa nem quantitativamente –, tampouco as estatísticas oficiais representam essa realidade.

b) Toda sociedade ou grupo social necessita de uma disciplina que assegure a coerência interna de seus membros, razão pela qual se vê obrigada a criar uma rica gama de mecanismos que assegurem a conformidade daqueles com suas normas e pautas de condutas. O controle social é entendido, assim, como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários. Para alcançar a conformidade ou a adaptação do indivíduo aos seus postulados normativos (disciplina social), serve-se a comunidade de duas classes de instâncias ou portadores do controle social: instâncias formais e instâncias informais. Agentes informais do controle social são: a família, a escola, a profissão, a opinião pública etc. Agentes formais são: a polícia, a Justiça, a administração penitenciária etc. Os agentes de controle social informal tratam de condicionar o indivíduo, de discipliná-lo através de um largo e sutil processo que começa nos núcleos primários (família), passa pela escola, pela profissão, pelo local de trabalho e culmina com a obtenção de sua aptidão conformista, interiorizando no indivíduo as pautas de conduta transmitidas e aprendidas (processo de socialização). Quando as instâncias informais do controle social fracassam, entram em funcionamento as instâncias formais, que atuam de modo coercitivo e impõem sanções qualitativamente distintas das sanções sociais: são sanções estigmatizantes que atribuem ao infrator um singular status (de desviado, perigoso ou delinqüente).

O controle social dispõe de numerosos "meios" ou "sistemas" normativos (a religião, o costume, o direito etc.); de diversos "órgãos" ou "portadores" (a família, a igreja, os partidos, as organizações etc.); de "distintas estratégias" ou "respostas" (prevenção, repressão, socialização etc.); de diferentes modalidades de "sanções" (positivas negativas etc.); e de particulares "destinatários". Como se indicará, a Justiça constitui tão-somente um dos possíveis portadores do controle social. O Direito Penal representa, também, tão somente um dos meios ou sistemas normativos existentes, do mesmo modo que a infração legal constitui nada mais que um elemento parcial de todas as condutas desviadas; e que a pena significa uma opção dentre as muitas existentes para sancionar a conduta desviada.

Mas é inegável que o Direito Penal simboliza o sistema normativo mais formalizado, com uma estrutura mais racional e com o mais elevado grau de divisão do trabalho e de especialidade funcional dentre todos os subsistemas normativos.

Norma, processo e sanção são três componentes fundamentais de qualquer instituição do controle social, orientada a assegurar a disciplina social, ratificando as pautas de conduta que o grupo reclama. Em conseqüência, todo controle social possui certo grau de formalização, isto é, de previsibilidade, de controlabilidade ou de vinculação a princípios e critérios de conformidade ou desconformidade com as normas. Na medida em que aumenta o grau de institucionalização, é dizer, de distanciamento do indivíduo afetado e de permanência da respectiva instância de controle social, aumenta também o de sua formalização, adequando a gravidade das sanções ou o estabelecimento de um processo para aplicá-las. Referida formalização cumpre importantes funções: seleciona, delimita e estrutura as possibilidades de ação das pessoas implicadas no conflito, orientando-as; distancia o autor da vítima e regula seus respectivos âmbitos de resposta, seus papéis e suas expectativas; protege a parte mais débil, arbitrando diversas opções típicas em função do caráter do conflito e do papel do agente, com independência de seu poder social; e, por último, abre caminho para a solução definitiva do conflito, de forma pacífica e institucional.
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CRIMINOLOGIA DA REAÇÃO SOCIAL
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A teoria da reação social, ao trabalhar em seus fundamentos com os paradigmas da rotulação social (comportamentos e conseqüências da rotulação) e, ao buscar em autores como Goffman e Becker as bases de seu desenvolvimento, traz como conseqüência uma instabilidade e incerteza no que diz respeito ao objeto a ser catalogado como desviante, eis que, partindo do pressuposto de que é a lei quem origina o delito e, na medida em que a lei (regra jurídica) nada mais é do que o reflexo do exercício de poder em uma sociedade, tem-se que, pela própria evolução da sociedade, a lei se modifica e, daí, modifica-se também o conceito de desvio e o desviante.

Mais: não basta que o indivíduo tenha cometido um comportamento que se amolde ao ditame legal (e, por conseqüência, ao comportamento rotulado) para que seja tido como desviante; dois indivíduos podem realizar uma ação idêntica e, mesmo assim, somente será etiquetado com tal conceito aquele que tornar-se objeto da ação dos entes institucionais. (no caso, polícia, Poder Judiciário, etc.), entes estes que, por sua vez, determinam-se frente à reação social ao delito.

Constatada a necessidade de que, primeiro, ocorra uma reação social ao fato e ao indivíduo para, após, ocorra o processo de rotulação/etiquetamento do mesmo, os interacionistas norte americanos apontam alguns aspectos que determinam a (in)existência da reação apontada. Para que a mesma se verifique, deflagrando, desta maneira, o processo de etiquetamento sobre o desviante, torna-se necessária a observância da vítima (quem foi o lesado) e do praticante do ato (em sua posição social e econômica); o reflexo destes dois fatores frente à sociedade (o grau em que a sociedade reage frente ao ato, considerados os fatores retro) irá determinar a reação e, consequentemente, o etiquetamento.

Como claramente se percebe, os conceitos de desvio e desviante adquirem um caráter de absoluta transitoriedade, eis que por força das mudanças ocorrentes no processo de etiquetamento/rotulação do indivíduo, ou até pelo fato de o mesmo, ainda que praticando ato previsto em lei, não ter sido alcançado pela ação institucional, poderá passar da categoria de “ser normal” para desviante, e vice-versa, sem que, para tanto, tenha modificado seu próprio comportamento.
Três dos principais efeitos deste processo de rotulação e etiquetamento são: (1)os fatores que levam um indivíduo ao comportamento desviante não difere dos mesmos que conduzem outros indivíduos ao comportamento não desviante; (2) os indivíduos desviantes são segregados pelos não desviantes; tal segregação faz com que os desviantes também acabem por formar um grupo próprio e passem a estigmatizar os não desviantes; (3) gera a continuidade do comportamento desviado naquele que já teve contra si a etiqueta de desviante.

Os adeptos da reação social se preocupam, então, com o estudo da maneira pela qual as instituições oficiais recaem sobre o indivíduo] (labelling approach), assim como os efeitos de tal situação, modificando o paradigma da Escola Positivista (que era o homem em si, sendo o desviante um produto da natureza) através do entendimento do fenômeno/ binômio “criminalidade e criminoso” como algo que surge de uma realidade social (identidade nacional concretizada) preexistente ao próprio indivíduo].

Neste viés, tem-se que a lei nada mais é do que reflexo e maneira de controle exercido pelo poder político e econômico e o processo de criminalização, que redunda na estigmatização do indivíduo, ocorre em três níveis diferentes: (a) criminalização de novas condutas anteriormente lícitas; (b) criminalização do indivíduo através da submissão do mesmo aos procedimentos penais que culminarão com cunhar-lhe a merca de desviante; (c) criminalização do próprio desviante, através do estigma/segregação social que se impõe a qualquer um que tenha sofrido o processo de etiquetamento.
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O CONTROLE SOCIAL
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Sendo o controle social o objeto precípuo da Criminologia da reação social, convém explicitar o que se entende por ele.

É uma categoria utilizada por diversas ciências com significados diferentes, afirmando COHEN (1988, p. 17) que o termo tem sido uma espécie de conceito de Mickey Mouse, expressão norte-americana para referir que uma idéia, um projeto ou um conceito são superficiais, imprecisos ou absurdos.

Neste trabalho, toma-se como referencial o conceito amplo apresentado por COHEN (op. cit., p. 15), abrangendo as respostas organizadas da sociedade a condutas e pessoas que ela considera como desviadas, problemáticas, preocupantes, ameaçadoras, perigosas ou indesejáveis. As respostas assumem diversas formas, tais como castigo, dissuasão, tratamento, prevenção, segregação, justiça, ressocialização, reforma ou defesa social. São acompanhadas de idéias e emoções como: ódio, vingança, desgosto, compaixão, salvação, benevolência ou admiração. As condutas são classificadas como crime, criminalidade ou delinqüência, desvio, imoralidade, perversidade, maldade, deficiência ou doença. As pessoas a quem se dirigem as respostas são vistas como criminosos, vilões, doentes, rebeldes ou vítimas. Por seu turno, as pessoas que aplicam essas respostas são conhecidas como juízes, policiais, assistentes sociais, psiquiatras, psicólogos, criminólogos ou sociólogos do desvio.

O conceito se vincula à noção de conduta desviada, que também enseja significados diversos. A pesquisa empírica, porém, não precisou enfrentar o problema porque levou em conta apenas condutas qualificadas como delitivas ou criminosas, ou seja, definidas na lei como tais.

Para HASSEMER (1984, p. 390), o controle social é condição básica irrenunciável da vida em sociedade. Assegura o cumprimento das expectativas de conduta e das normas sem as quais não podem existir grupos sociais e sociedade. Assegura também os limites da liberdade humana na rotina do cotidiano e é um instrumento de socialização dos membros do grupo ou da sociedade. As normas que se estabilizam com o controle social configuram a imagem do grupo ou da sociedade. Não há alternativas ao controle social.

A vida cotidiana de qualquer grupo social ou sociedade, por mais primitiva que seja, está dominada por normas que, se infringidas, recebem sanções. São normas e sanções sociais. Por exemplo, o desrespeito a uma norma social sobre modo de vestir em uma recepção diplomática pode ser sancionada com a ridicularização.HASSEMER também anota (1984, p. 390) que, além das normas e sanções, há uma terceira categoria de controle social: o processo de controle, que diz respeito ao modo pelo qual se aplicam as sanções.

É comum afirmar-se que a ordem social constituída por essa normas é incapaz e insuficiente para conseguir o grau de coação necessário para que os indivíduos a respeitem. Por isso, em algum momento, o grupo social recorre a um meio de coação mais preciso e vigoroso, que é a ordem jurídica. Titular dessa ordem jurídica é o Estado, que se apresenta como o produto de uma correlação de forças sociais existentes em um momento histórico determinado.

O controle social por meio da ordem jurídica é altamente formalizado. Mas todo controle social possui um certo grau de formalização, isto é, de previsibilidade, controlabilidade ou vinculação a princípios e critérios de conformidade ou desconformidade com as normas (GARCÍA-PABLOS, 1992, p. 76).

A finalidade aparente do controle social é obter a disciplina do comportamento humano em sociedade. Nesse sentido, veja-se o conceito de GARCÍA-PABLOS (1992, p. 75), que define o controle social como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitários. Entretanto, a finalidade real é a submissão que resulte funcional para a manutenção das estruturas que sustentam o Estado. Conforme ANIYAR DE CASTRO (1987, p. 119), o controle social "não passa da predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, ou seja, para a busca da legitimação ou para assegurar o consenso; em sua falta, para a submissão forçada daqueles que não se integram à ideologia dominante". No mesmo sentido, BERGALLI (1983b, p. 6) e MUÑOZ CONDE (1985, p. 41). Assim, a função real do controle social é a defesa e a reprodução de um determinado sistema de valores e, conseqüentemente, a marginalização e a repressão das pessoas que potencial ou realmente podem atacá-lo. Nessa perspectiva, a razão de Estado serve de fundamento à pena e aos sistemas descontrole social.

Por isso, a análise da ideologia do controle e do próprio controle exercido sobre a ideologia, no marco das distintas formas de Estado, constitui o tema central do debate na Criminologia Crítica.

As análises críticas revelam como a disciplina social é um elemento indispensável ao modo capitalista de produção. Como este apresenta historicamente fases diversificadas, em cada uma delas há uma particular manifestação disciplinar ou de controle social. Por outro lado, sendo ele gerador de desigualdades e, no mundo atual, hegemônico, verifica-se um controle social que ultrapassa as fronteiras dos Estados, exercido pelos países centrais sobre os países periféricos. BERGALLI (1982, p. 231-243) mostra que, a partir da segunda metade do século XIX, predominou o controle social através de um modelo familiar e educativo de caráter autoritário, sucedido por uma rede de instituições destinadas ao controle direto, tais como: a fábrica, a prisão, o hospital, o manicômio. Em seguida, o controle expandiu-se para todo o espaço social, via meios de comunicação, assistência social, e polícia. Após a Segunda Guerra mundial, a impessoalidade e a extensão do controle privilegiaram os processos de prevenção primária sobre os de tipo secundário e, dentre os primeiros, os instrumentos de repercussão global administrados diretamente pelo Estado. Finalmente, com a transnacionalização do capital são postos em prática sistemas de controle universais ou planetários. ZAFFARONI (1989, p. 66) ressalta que a América Latina tem uma dinâmica dependente dos países capitalistas centrais e o controle social guarda relação com a dependência.

O controle social dispõe de numerosos meios ou sistemas normativos (religião, moral, ética, usos e costumes, educação e terapêutica social, direito); de diversos órgãos ou portadores (família, igreja, ciência, legislador, partidos, sindicatos, organizações públicas e privadas); de distintas estratégias (prevenção, repressão, socialização); de diferentes modalidades de sanções (positivas, negativas); e de destinatários ou receptores (KAISER, 1978, p. 84).

O enfoque mais freqüente é o dos órgãos, agentes ou portadores. Na terminologia já assentada, eles são classificados em duas instâncias: informais e formais. Nas sociedades primitivas, só existem as primeiras. Nas sociedades mais organizadas, surgem também as instâncias formais.

Dentro das chamadas instâncias informais, operam como agentes de controle a família, os vizinhos, os amigos, a escola, a igreja, os colegas de trabalho, o sindicato, o partido político, os meios de comunicação de massa etc.

Os meios de comunicação social de massa, especialmente a televisão, são hoje talvez o agente mais importante do controle social e, ao ver de ZAFFARONI (1991, p. 127-128), indispensáveis para o exercício de poder pelo controle jurídico-penal. As instâncias formais atuam por intermédio da Polícia, do Ministério Público, dos órgãos judiciários, dos órgãos da execução penal etc., conhecidos como aparelhos do Estado na linguagem marxista clássica. Na sua missão de salvaguardar a ordem estão autorizadas a utilizar de violência, que atua diretamente sobre o comportamento humano, reprimindo-o.

Os agentes informais procuram internalizar no indivíduo determinadas pautas de conduta mediante de um longo processo (processo de socialização) que tem início no meio familiar. Apenas quando fracassam no seu intento, entram em cena as instâncias formais. Estas reproduzem e veiculam as mesmas exigências de poder que as instâncias informais, porém de modo coercitivo, legitimadas pelas normas trabalhistas, administrativas e penais estabelecidas pelo Estado. Quando o indivíduo ultrapassa o limite marcado entre as instâncias informais e formais, as sanções deixam de ser de tipo social mais ou menos difuso para se tornar estigmatizantes. Assim, a partir da instância policial, o indivíduo adquire um novo status social: o de desviado, inadaptado, anti-social, criminoso ou delinqüente, perigoso.

O elemento autoritário revela-se de modo mais direto nas instâncias de controle formal, porém a quantidade de autoridade expressada pelas instâncias formais e o modo de fazê-lo é graduado na medida em que o indivíduo concreto disponha de autoridade do papel social. Para o controle formal, não é o mesmo tratar com indivíduos que possuem um poder econômico, político e/ou científico, e com indivíduos que não detenham poder, como mulheres, jovens, não-proprietários, e/ou incultos. Quanto mais longe se esteja do centro do poder, e portanto menor autoridade social se tenha, com mais força o Estado imporá sua presença por meio do controle
formal (MIRALLES, 1983, p. 42).

Por conseguinte, pode-se afirmar que o estudo do controle social é o estudo do poder e vice-versa. Veja-se, por exemplo, a teorização de AGUIAR (1980, p. 75-78) ao distinguir macropoder e micropoder. Macropoder é o conjunto de faculdades de controle exercidas por um órgão de dominação sobre a totalidade de indivíduos de um dado universo estatístico. É geral, abarcante, abrangente, fonte formal de toda a norma jurídica ou fonte material de normas jurídicas que surgirão formalmente por meio do Estado enquanto um poder intermediário. O Estado, a Igreja, as multinacionais, a grande imprensa, os bancos, as estações de tevê etc., são um macropoder, às vezes explícito, outras vezes implícito.

LOPES (1989, p.124-127) destaca, na análise da sociedade brasileira, a expansão dos instrumentos de controle social não-jurídico, mencionando a tecnologia, os controles informais, os meios de comunicação de massa, o planejamento empresarial e tudo aquilo que faz a sociedade moderna ser uma sociedade de consumo fundada na lógica da acumulação capitalista e no conformismo do consumidor-cidadão. Conclui afirmando que "os controles sociais mais eficazes hoje em dia não são exclusivamente os que reprimem comportamentos desviantes, mas os que encorajam os comportamentos 'planejados'.”

14 comentários:

  1. Espero que todos tenham gostado de nossa abordagem. Apesar da demora, acredito que apresentamos um bom material.
    Att, Diego Rodrigues.

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  2. Como o objeto da criminologia é tentar desenvolver o conhecimento de fundamentos da Criminologia como ciência auxiliando na compreensão do fenômeno da criminalidade e o comportamento do criminoso, bem como que permitam uma análise crítica do objeto da Criminologia pela associação dos conhecimentos teóricos à realidade atual.
    É baseado nesse objeto que surge para o estudioso do direito, bem como para sociólogos e psicólogos a necessidade de criar meios de controle do fenômeno existe em toda e qualquer sociedade e é com esse pensamento que surge o controle social do delito, o que na verdade são mecanismos utilizados para diminuição dos delitos de forma que o próprio delinqüente sinta-se ciente do mal que esta fazendo a comunidade em que esta inserido.

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  3. Pessoal segue conceito de Molina: ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do delito, da pessoa do infrator, da vitima e do controle social do comportamento delitivo, o que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime.Contemplando este como problema individual e como problema social,assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem
    delinqüente.

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  4. É muito importante levarmos em consideração a ação dos meios de comunicação em massa. Que muitas vezes controem a opiniao popular. Vide o caso Isabella Nardonni, no qual eles ja estao condenados sem nem haver julgamento

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  5. O controle social é imprescindível pois, apesar de nossa Constituição Federal vedar Pena de Caráter Perpétuo, o Cidadão um vez condenado a Pena Privativa de Liberdade fica estigmatizado pelo resto da vida,será sempre um presidiário para a sociedade, viverá por vezes a sua margem. Daí a necessidade do empenho do Estado e de toda Sociedade em se ofertar Educação a todos.

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  6. Atraves desses e de outros institutos podemos verificar a importancia do metodo empirico e interdisciplinar da criminologia.
    Pois ha de se verificar que é uma ciência investigativa, de observação, reunindo e colhendo informações de outras disciplinas para tarna-lás mais utilizaveis dentro da criminologia.

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  7. Apesar de pouco assunto,mas essa matéria é muito interessante principalmente ministrada por essa extraordinária professora.

    Segundo Molina,criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do delito, da pessoa do infrator, da vitima e do controle social do comportamento delitivo, o que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime.Ela tenta desenvolver o conhecimento de fundamentos da Criminologia como ciência auxiliando na compreensão do fenômeno da criminalidade e o comportamento do criminoso, bem como que permitam uma análise crítica do objeto da Criminologia pela associação dos conhecimentos teóricos à realidade atual.

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  8. Importante frisar que não se equivalem a idéia de controle social no âmbito da sociologia com a do pensamento comum, já que a apresentada aqui seria somente o controle legal e formal feito pela sociedade diante dos que a compõem. O que de fato acontece, é que, aquela traz um modo de assegurar através das relações da sociedade, que os indivíduos obedeçam de forma consensual as normas de determinado grupo social.

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  9. Kauê Biguelini Prates4 de maio de 2009 às 14:07

    É importante o estudo da criminologia, pois com essa gama de conhecimento podemos saber que o que mais importa na educação dos jovens é a família (núcleo de uma sociedade). O primeiro controle social parte do campo familiar, que é a menor estrutura de toda uma sociedade, para somente depois incidir as demais formas de controle social informal (religião, escola, etc) e também o formal (polícia, penitenciária, etc). Observe-se que o controle formal só age após fracassado o informal.

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  10. A importância do estudo do controle social é a boa utilização dos recursos, não apenas dos órgãos do governo, para prestar serviços de interesse da coletividade.

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  11. Toda sociedade ou grupamento social necessita de uma gama de métodos disciplinares que profiram uma coerência e convivência pacífica de seus membros, razão pela qual se vê obrigada a criar uma rica gama de mecanismos que assegurem a conformidade daqueles com suas normas e pautas de condutas.

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  12. Arthur Alves Barreto14 de maio de 2009 às 18:00

    É muito importante o estudo do controle social do comportamento delitivo, pois a finalidade aparente do controle social é obter a disciplina do comportamento humano em sociedade, visando uma convivência pacífica do homem com o próximo.

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  13. Dica: Uma maneira de atingirem um número maior de visitantes é dar publicidade ao Blog.

    Sugestão: http://forensepedia.org/wiki/Projeto_701_(2009)#Quem_pode_ajudar_a_orientar_os_novatos_na_cria.C3.A7.C3.A3o_de_blogs_jur.C3.ADdicos

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  14. As referências estão disponíveis?

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