segunda-feira, 16 de março de 2009

GRUPO 4: CONTROLE SOCIAL DO COMPORTAMENTO DELITIVO

.
O CONTROLE SOCIAL DO DELITO COMO OBJETO DA CRIMINOLOGIA.
.
a) A moderna Criminologia se preocupa, também, com o controle social do delito, sem dúvida por sua orientação cada vez mais sociológica e dinâmica. Poder-se-ia pensar que isso significaria tão-somente uma simples ampliação de seu objeto, em comparação com o centro de interesse da Criminologia tradicional, circunscrita à pessoa do delinqüente. Sem embargo, esta abertura à teoria do controle social representa todo um giro metodológico de grande importância, ao qual não está alheio o labelling approach ou teoria do etiquetamento e da reação social pela relevância que os partidários destas modernas concepções sociológicas assinalam a certos processos e mecanismos do chamado controle social na configuração da criminalidade. Neste sentido, vemos provavelmente não só mais um enriquecimento do objeto da Criminologia, senão também um novo modelo ou paradigma desta (o paradigma do controle), dotado, por certo, de uma considerável carga ideológica.

Com efeito, a Criminologia positivista, polarizada em torno da pessoa do infrator, pouca importância e atenção conferiu aos problemas do controle social. Parte de uma visão consensual e harmônica da ordem social que as leis positivas – expressão de tal consenso – se limitariam a refletir. Os teóricos da Criminologia "positivista" não questionam as definições legais nem o quadro normativo ao qual elas correspondem, porque admitem que encarnem os interesses gerais. Tampouco criticam o concreto funcionamento do sistema, o processo de aplicação de tais definições normativas à realidade. Pensam, pelo contrário, que as leis tão-somente ensejam um problema de interpretação reservado ao juiz, de subsunção do caso concreto ao modelo típico descrito na norma; o dogma de igualdade perante a lei, por sua vez, elimina o caráter conflitivo e problemático deste processo de aplicação dos mandamentos legais. As leis, pois, caem sobre a realidade por seu próprio peso e não experimentam desviações significativas da premissa normativa ao momento terminal do caso concreto. O noticiante, a polícia, o processo penal etc. são concebidos como meras "correias de transmissão" que aplicam fielmente, com objetividade, a vontade da lei, de acordo com os interesses gerais nela refletidos. A população reclusa, em conseqüência, oferece uma amostra confiável e representativa da população criminal (real), já que os agentes do controle social (polícia, juízes, processo etc.) orientam-se pelo critério objetivo do merecimento (o fato cometido) e limita-se a "detectar" o infrator, qualquer que seja este.

Para o labelling approach, pelo contrário, o comportamento do controle social ocupa um lugar destacado. Porque a criminalidade, conforme seus teóricos, não tem natureza "ontológica", senão " definitorial "NT5 , e o decisivo é como operam determinados mecanismos sociais que atribuem o status de delinqüente: a qualificação jurídico-penal da conduta realizada ou os merecimentos objetivos do autor passam para um segundo plano.

Por isso, mais importante que a interpretação das leis é analisar o processo de aplicação das mesmas à realidade social; processo tenso, conflitivo e problemático. O mandamento abstrato da norma se desvia substancialmente quando passa pelo crivo de certos filtros altamente seletivos e discriminatórios que atuam guiados pelo critério do status social do infrator. Precisamente por isso as classes sociais mais oprimidas atraem as taxas mais elevadas de criminalidade, e não porque professem uns valores criminais per se – nem porque cometem mais crimes –, senão porque o controle social se orienta prioritariamente para elas, contra elas. O controle social, por isso, não se limita a "detectar" a criminalidade e a identificar o infrator, mas antes "cria" ou "configura" a criminalidade: realiza uma função "constitutiva", de sorte que nem a lei é expressão dos interesses gerais nem o processo de sua aplicação à realidade respeita o dogma da igualdade dos cidadãos. Os agentes do controle social formal não são meras correias de transmissão da vontade geral, senão filtros a serviço de uma sociedade desigual que, por meio deles, perpetua suas estruturas de dominação e incrementa as injustiças que a caracterizam. Em conseqüência, a população penitenciária, subproduto final do funcionamento discriminatório do sistema legal, não representa a população criminosa real – nem qualitativa nem quantitativamente –, tampouco as estatísticas oficiais representam essa realidade.

b) Toda sociedade ou grupo social necessita de uma disciplina que assegure a coerência interna de seus membros, razão pela qual se vê obrigada a criar uma rica gama de mecanismos que assegurem a conformidade daqueles com suas normas e pautas de condutas. O controle social é entendido, assim, como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários. Para alcançar a conformidade ou a adaptação do indivíduo aos seus postulados normativos (disciplina social), serve-se a comunidade de duas classes de instâncias ou portadores do controle social: instâncias formais e instâncias informais. Agentes informais do controle social são: a família, a escola, a profissão, a opinião pública etc. Agentes formais são: a polícia, a Justiça, a administração penitenciária etc. Os agentes de controle social informal tratam de condicionar o indivíduo, de discipliná-lo através de um largo e sutil processo que começa nos núcleos primários (família), passa pela escola, pela profissão, pelo local de trabalho e culmina com a obtenção de sua aptidão conformista, interiorizando no indivíduo as pautas de conduta transmitidas e aprendidas (processo de socialização). Quando as instâncias informais do controle social fracassam, entram em funcionamento as instâncias formais, que atuam de modo coercitivo e impõem sanções qualitativamente distintas das sanções sociais: são sanções estigmatizantes que atribuem ao infrator um singular status (de desviado, perigoso ou delinqüente).

O controle social dispõe de numerosos "meios" ou "sistemas" normativos (a religião, o costume, o direito etc.); de diversos "órgãos" ou "portadores" (a família, a igreja, os partidos, as organizações etc.); de "distintas estratégias" ou "respostas" (prevenção, repressão, socialização etc.); de diferentes modalidades de "sanções" (positivas negativas etc.); e de particulares "destinatários". Como se indicará, a Justiça constitui tão-somente um dos possíveis portadores do controle social. O Direito Penal representa, também, tão somente um dos meios ou sistemas normativos existentes, do mesmo modo que a infração legal constitui nada mais que um elemento parcial de todas as condutas desviadas; e que a pena significa uma opção dentre as muitas existentes para sancionar a conduta desviada.

Mas é inegável que o Direito Penal simboliza o sistema normativo mais formalizado, com uma estrutura mais racional e com o mais elevado grau de divisão do trabalho e de especialidade funcional dentre todos os subsistemas normativos.

Norma, processo e sanção são três componentes fundamentais de qualquer instituição do controle social, orientada a assegurar a disciplina social, ratificando as pautas de conduta que o grupo reclama. Em conseqüência, todo controle social possui certo grau de formalização, isto é, de previsibilidade, de controlabilidade ou de vinculação a princípios e critérios de conformidade ou desconformidade com as normas. Na medida em que aumenta o grau de institucionalização, é dizer, de distanciamento do indivíduo afetado e de permanência da respectiva instância de controle social, aumenta também o de sua formalização, adequando a gravidade das sanções ou o estabelecimento de um processo para aplicá-las. Referida formalização cumpre importantes funções: seleciona, delimita e estrutura as possibilidades de ação das pessoas implicadas no conflito, orientando-as; distancia o autor da vítima e regula seus respectivos âmbitos de resposta, seus papéis e suas expectativas; protege a parte mais débil, arbitrando diversas opções típicas em função do caráter do conflito e do papel do agente, com independência de seu poder social; e, por último, abre caminho para a solução definitiva do conflito, de forma pacífica e institucional.
.
.
.
CRIMINOLOGIA DA REAÇÃO SOCIAL
.
A teoria da reação social, ao trabalhar em seus fundamentos com os paradigmas da rotulação social (comportamentos e conseqüências da rotulação) e, ao buscar em autores como Goffman e Becker as bases de seu desenvolvimento, traz como conseqüência uma instabilidade e incerteza no que diz respeito ao objeto a ser catalogado como desviante, eis que, partindo do pressuposto de que é a lei quem origina o delito e, na medida em que a lei (regra jurídica) nada mais é do que o reflexo do exercício de poder em uma sociedade, tem-se que, pela própria evolução da sociedade, a lei se modifica e, daí, modifica-se também o conceito de desvio e o desviante.

Mais: não basta que o indivíduo tenha cometido um comportamento que se amolde ao ditame legal (e, por conseqüência, ao comportamento rotulado) para que seja tido como desviante; dois indivíduos podem realizar uma ação idêntica e, mesmo assim, somente será etiquetado com tal conceito aquele que tornar-se objeto da ação dos entes institucionais. (no caso, polícia, Poder Judiciário, etc.), entes estes que, por sua vez, determinam-se frente à reação social ao delito.

Constatada a necessidade de que, primeiro, ocorra uma reação social ao fato e ao indivíduo para, após, ocorra o processo de rotulação/etiquetamento do mesmo, os interacionistas norte americanos apontam alguns aspectos que determinam a (in)existência da reação apontada. Para que a mesma se verifique, deflagrando, desta maneira, o processo de etiquetamento sobre o desviante, torna-se necessária a observância da vítima (quem foi o lesado) e do praticante do ato (em sua posição social e econômica); o reflexo destes dois fatores frente à sociedade (o grau em que a sociedade reage frente ao ato, considerados os fatores retro) irá determinar a reação e, consequentemente, o etiquetamento.

Como claramente se percebe, os conceitos de desvio e desviante adquirem um caráter de absoluta transitoriedade, eis que por força das mudanças ocorrentes no processo de etiquetamento/rotulação do indivíduo, ou até pelo fato de o mesmo, ainda que praticando ato previsto em lei, não ter sido alcançado pela ação institucional, poderá passar da categoria de “ser normal” para desviante, e vice-versa, sem que, para tanto, tenha modificado seu próprio comportamento.
Três dos principais efeitos deste processo de rotulação e etiquetamento são: (1)os fatores que levam um indivíduo ao comportamento desviante não difere dos mesmos que conduzem outros indivíduos ao comportamento não desviante; (2) os indivíduos desviantes são segregados pelos não desviantes; tal segregação faz com que os desviantes também acabem por formar um grupo próprio e passem a estigmatizar os não desviantes; (3) gera a continuidade do comportamento desviado naquele que já teve contra si a etiqueta de desviante.

Os adeptos da reação social se preocupam, então, com o estudo da maneira pela qual as instituições oficiais recaem sobre o indivíduo] (labelling approach), assim como os efeitos de tal situação, modificando o paradigma da Escola Positivista (que era o homem em si, sendo o desviante um produto da natureza) através do entendimento do fenômeno/ binômio “criminalidade e criminoso” como algo que surge de uma realidade social (identidade nacional concretizada) preexistente ao próprio indivíduo].

Neste viés, tem-se que a lei nada mais é do que reflexo e maneira de controle exercido pelo poder político e econômico e o processo de criminalização, que redunda na estigmatização do indivíduo, ocorre em três níveis diferentes: (a) criminalização de novas condutas anteriormente lícitas; (b) criminalização do indivíduo através da submissão do mesmo aos procedimentos penais que culminarão com cunhar-lhe a merca de desviante; (c) criminalização do próprio desviante, através do estigma/segregação social que se impõe a qualquer um que tenha sofrido o processo de etiquetamento.
.
.
O CONTROLE SOCIAL
.
Sendo o controle social o objeto precípuo da Criminologia da reação social, convém explicitar o que se entende por ele.

É uma categoria utilizada por diversas ciências com significados diferentes, afirmando COHEN (1988, p. 17) que o termo tem sido uma espécie de conceito de Mickey Mouse, expressão norte-americana para referir que uma idéia, um projeto ou um conceito são superficiais, imprecisos ou absurdos.

Neste trabalho, toma-se como referencial o conceito amplo apresentado por COHEN (op. cit., p. 15), abrangendo as respostas organizadas da sociedade a condutas e pessoas que ela considera como desviadas, problemáticas, preocupantes, ameaçadoras, perigosas ou indesejáveis. As respostas assumem diversas formas, tais como castigo, dissuasão, tratamento, prevenção, segregação, justiça, ressocialização, reforma ou defesa social. São acompanhadas de idéias e emoções como: ódio, vingança, desgosto, compaixão, salvação, benevolência ou admiração. As condutas são classificadas como crime, criminalidade ou delinqüência, desvio, imoralidade, perversidade, maldade, deficiência ou doença. As pessoas a quem se dirigem as respostas são vistas como criminosos, vilões, doentes, rebeldes ou vítimas. Por seu turno, as pessoas que aplicam essas respostas são conhecidas como juízes, policiais, assistentes sociais, psiquiatras, psicólogos, criminólogos ou sociólogos do desvio.

O conceito se vincula à noção de conduta desviada, que também enseja significados diversos. A pesquisa empírica, porém, não precisou enfrentar o problema porque levou em conta apenas condutas qualificadas como delitivas ou criminosas, ou seja, definidas na lei como tais.

Para HASSEMER (1984, p. 390), o controle social é condição básica irrenunciável da vida em sociedade. Assegura o cumprimento das expectativas de conduta e das normas sem as quais não podem existir grupos sociais e sociedade. Assegura também os limites da liberdade humana na rotina do cotidiano e é um instrumento de socialização dos membros do grupo ou da sociedade. As normas que se estabilizam com o controle social configuram a imagem do grupo ou da sociedade. Não há alternativas ao controle social.

A vida cotidiana de qualquer grupo social ou sociedade, por mais primitiva que seja, está dominada por normas que, se infringidas, recebem sanções. São normas e sanções sociais. Por exemplo, o desrespeito a uma norma social sobre modo de vestir em uma recepção diplomática pode ser sancionada com a ridicularização.HASSEMER também anota (1984, p. 390) que, além das normas e sanções, há uma terceira categoria de controle social: o processo de controle, que diz respeito ao modo pelo qual se aplicam as sanções.

É comum afirmar-se que a ordem social constituída por essa normas é incapaz e insuficiente para conseguir o grau de coação necessário para que os indivíduos a respeitem. Por isso, em algum momento, o grupo social recorre a um meio de coação mais preciso e vigoroso, que é a ordem jurídica. Titular dessa ordem jurídica é o Estado, que se apresenta como o produto de uma correlação de forças sociais existentes em um momento histórico determinado.

O controle social por meio da ordem jurídica é altamente formalizado. Mas todo controle social possui um certo grau de formalização, isto é, de previsibilidade, controlabilidade ou vinculação a princípios e critérios de conformidade ou desconformidade com as normas (GARCÍA-PABLOS, 1992, p. 76).

A finalidade aparente do controle social é obter a disciplina do comportamento humano em sociedade. Nesse sentido, veja-se o conceito de GARCÍA-PABLOS (1992, p. 75), que define o controle social como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitários. Entretanto, a finalidade real é a submissão que resulte funcional para a manutenção das estruturas que sustentam o Estado. Conforme ANIYAR DE CASTRO (1987, p. 119), o controle social "não passa da predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, ou seja, para a busca da legitimação ou para assegurar o consenso; em sua falta, para a submissão forçada daqueles que não se integram à ideologia dominante". No mesmo sentido, BERGALLI (1983b, p. 6) e MUÑOZ CONDE (1985, p. 41). Assim, a função real do controle social é a defesa e a reprodução de um determinado sistema de valores e, conseqüentemente, a marginalização e a repressão das pessoas que potencial ou realmente podem atacá-lo. Nessa perspectiva, a razão de Estado serve de fundamento à pena e aos sistemas descontrole social.

Por isso, a análise da ideologia do controle e do próprio controle exercido sobre a ideologia, no marco das distintas formas de Estado, constitui o tema central do debate na Criminologia Crítica.

As análises críticas revelam como a disciplina social é um elemento indispensável ao modo capitalista de produção. Como este apresenta historicamente fases diversificadas, em cada uma delas há uma particular manifestação disciplinar ou de controle social. Por outro lado, sendo ele gerador de desigualdades e, no mundo atual, hegemônico, verifica-se um controle social que ultrapassa as fronteiras dos Estados, exercido pelos países centrais sobre os países periféricos. BERGALLI (1982, p. 231-243) mostra que, a partir da segunda metade do século XIX, predominou o controle social através de um modelo familiar e educativo de caráter autoritário, sucedido por uma rede de instituições destinadas ao controle direto, tais como: a fábrica, a prisão, o hospital, o manicômio. Em seguida, o controle expandiu-se para todo o espaço social, via meios de comunicação, assistência social, e polícia. Após a Segunda Guerra mundial, a impessoalidade e a extensão do controle privilegiaram os processos de prevenção primária sobre os de tipo secundário e, dentre os primeiros, os instrumentos de repercussão global administrados diretamente pelo Estado. Finalmente, com a transnacionalização do capital são postos em prática sistemas de controle universais ou planetários. ZAFFARONI (1989, p. 66) ressalta que a América Latina tem uma dinâmica dependente dos países capitalistas centrais e o controle social guarda relação com a dependência.

O controle social dispõe de numerosos meios ou sistemas normativos (religião, moral, ética, usos e costumes, educação e terapêutica social, direito); de diversos órgãos ou portadores (família, igreja, ciência, legislador, partidos, sindicatos, organizações públicas e privadas); de distintas estratégias (prevenção, repressão, socialização); de diferentes modalidades de sanções (positivas, negativas); e de destinatários ou receptores (KAISER, 1978, p. 84).

O enfoque mais freqüente é o dos órgãos, agentes ou portadores. Na terminologia já assentada, eles são classificados em duas instâncias: informais e formais. Nas sociedades primitivas, só existem as primeiras. Nas sociedades mais organizadas, surgem também as instâncias formais.

Dentro das chamadas instâncias informais, operam como agentes de controle a família, os vizinhos, os amigos, a escola, a igreja, os colegas de trabalho, o sindicato, o partido político, os meios de comunicação de massa etc.

Os meios de comunicação social de massa, especialmente a televisão, são hoje talvez o agente mais importante do controle social e, ao ver de ZAFFARONI (1991, p. 127-128), indispensáveis para o exercício de poder pelo controle jurídico-penal. As instâncias formais atuam por intermédio da Polícia, do Ministério Público, dos órgãos judiciários, dos órgãos da execução penal etc., conhecidos como aparelhos do Estado na linguagem marxista clássica. Na sua missão de salvaguardar a ordem estão autorizadas a utilizar de violência, que atua diretamente sobre o comportamento humano, reprimindo-o.

Os agentes informais procuram internalizar no indivíduo determinadas pautas de conduta mediante de um longo processo (processo de socialização) que tem início no meio familiar. Apenas quando fracassam no seu intento, entram em cena as instâncias formais. Estas reproduzem e veiculam as mesmas exigências de poder que as instâncias informais, porém de modo coercitivo, legitimadas pelas normas trabalhistas, administrativas e penais estabelecidas pelo Estado. Quando o indivíduo ultrapassa o limite marcado entre as instâncias informais e formais, as sanções deixam de ser de tipo social mais ou menos difuso para se tornar estigmatizantes. Assim, a partir da instância policial, o indivíduo adquire um novo status social: o de desviado, inadaptado, anti-social, criminoso ou delinqüente, perigoso.

O elemento autoritário revela-se de modo mais direto nas instâncias de controle formal, porém a quantidade de autoridade expressada pelas instâncias formais e o modo de fazê-lo é graduado na medida em que o indivíduo concreto disponha de autoridade do papel social. Para o controle formal, não é o mesmo tratar com indivíduos que possuem um poder econômico, político e/ou científico, e com indivíduos que não detenham poder, como mulheres, jovens, não-proprietários, e/ou incultos. Quanto mais longe se esteja do centro do poder, e portanto menor autoridade social se tenha, com mais força o Estado imporá sua presença por meio do controle
formal (MIRALLES, 1983, p. 42).

Por conseguinte, pode-se afirmar que o estudo do controle social é o estudo do poder e vice-versa. Veja-se, por exemplo, a teorização de AGUIAR (1980, p. 75-78) ao distinguir macropoder e micropoder. Macropoder é o conjunto de faculdades de controle exercidas por um órgão de dominação sobre a totalidade de indivíduos de um dado universo estatístico. É geral, abarcante, abrangente, fonte formal de toda a norma jurídica ou fonte material de normas jurídicas que surgirão formalmente por meio do Estado enquanto um poder intermediário. O Estado, a Igreja, as multinacionais, a grande imprensa, os bancos, as estações de tevê etc., são um macropoder, às vezes explícito, outras vezes implícito.

LOPES (1989, p.124-127) destaca, na análise da sociedade brasileira, a expansão dos instrumentos de controle social não-jurídico, mencionando a tecnologia, os controles informais, os meios de comunicação de massa, o planejamento empresarial e tudo aquilo que faz a sociedade moderna ser uma sociedade de consumo fundada na lógica da acumulação capitalista e no conformismo do consumidor-cidadão. Conclui afirmando que "os controles sociais mais eficazes hoje em dia não são exclusivamente os que reprimem comportamentos desviantes, mas os que encorajam os comportamentos 'planejados'.”

GRUPO 2: AUTOR

1. O Autor (delinqüente ou infrator)
Por Arivaldo Chagas Silva Filho

Antes de adentrar especificamente no tema proposto, necessário se faz abordarmos alguns conhecimentos gerais sobre a criminologia como ciência empírica e interdisciplinar.

Os renomados Professores Antonio Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, definem a Criminologia, como: “a ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito”.

É cediço que no estudo da criminologia o método clássico, formal e dedutivo, foi substituído pelo método positivista, quando, então, o método empírico (positivista), através de análises, induções e observações, promoveu uma substituição às especulações e silogismos característicos do mundo clássico.

Ferri, citado pelos autores supramencionados, nos ensina, em sábia lição que: “a luta de escolas (positivismo versus classicismo) não foi senão um enfrentamento entre partidários de método abstrato, formal e dedutivo (os clássicos) e os que propugnavam pelo método empírico e indutivo (os positivistas)”.

Cumpre-nos ressaltar que para alguns conceituados autores o método empírico pode ser considerado como o mais confiável, a partir do momento em que as hipóteses e teorias suscitadas podem ser observadas pelo próprio investigador.

2. A Criminologia moderna e o delinqüente
Por José Benito Leal Soares Neto

No positivismo o delinqüente tornou-se o centro das atenções. O objeto maior das investigações.

Na Criminologia moderna, a “figura do delinqüente perdeu a posição de centro quase exclusivo da atenção científica”, como se reportam alguns autores, sendo que de acordo com Molina e Gomes, essa perda de maior interesse pelo homem delinqüente foi uma conseqüência do “giro sociológico experimentado e da necessária superação dos enfoques individualistas em atenção aos objetivos político-criminais”. Note-se, que segundo esses mesmos autores, na criminologia moderna o delinqüente é examinado como uma unidade biopsicossocial e não de uma perspectiva biopsicopatológica, como ocorreu em diversas obras clássicas.

A Imagem do Homem Delinqüente e as Respostas Clássica, Positivista, Correlacionista e Marxista, segundo Antonio Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes:

“O mundo clássico partiu de uma imagem sublime e ideal do ser humano, como centro do universo, como dono e senhor absoluto de si mesmo, de seus atos. O dogma da liberdade – no esquema clássico – tornou iguais todos os homens (não há diferenças qualitativas entre o homem delinqüente e o não delinqüente) e fundamentou a responsabilidade: o absurdo comportamento delitivo só pode ser atribuído ao mau uso da liberdade em uma concreta situação, não a razões internas, nem a influências externas. O crime, pois, possui suas raízes em um profundo mistério ou enigma. Para os clássicos, o delinqüente é um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei.

O positivismo criminológico , pelo contrário, destronaria o homem, privando-lhe de seu cetro e de seu reinado, ao negar-lhe a possibilidade de livre controle sobre seus atos e seu protagonismo no mundo natural, no universo e na história. O homem, dirá Ferri, não é o rei da criação, como a Terra não é o centro do universo, senão ‘uma combinação transitória, infinitesimal da vida... uma combinação química que pode lançar raios de loucura e de criminalidade, que pode dar a irradiação da virtude, da piedade, do gênio, porém não mais que um átomo de toda a universalidade da vida’. O livre arbítrio, conclui Ferri, é uma ‘ilusão subjetiva’. Em conseqüência, o positivismo criminológico insere o comportamento do indivíduo na dinâmica de causas e efeitos que rege o mundo natural ou o mundo social, em uma cadeia de estímulos e respostas: fatores determinantes internos, endógenos (biológicos) ou externos e exógenos (sociais) explicam sua conduta inexoravelmente. O arquétipo ideal, quase algébrico, dos clássicos dá lugar a uma imagem materializada e concreta do homem, semelhante a uma equação, a uma fórmula, a uma reação química e, de outro lado, o princípio da ‘equipotencialidade’ dá lugar ao da ‘diversidade’ do homem delinqüente sujeito qualitativamente distinto do honrado que cumpre as leis. Para o positivismo criminológico, o infrator é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios a ele (determinismo social): um ser escravo de sua carga hereditária, enclausurado em si e separado dos demais, que olha o passado e sabe fatalmente escrito, seu futuro – um animal selvagem e perigoso.

A filosofia correlacionista, por sua vez – e o maxismo- opera com diferentes imagens do infrator. Aquela pedagógica, pietista, vê no criminoso um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir por si mesmo- livremente- sua vida, cuja débil vontade requer uma eficaz e desinteressada intervenção tutelar do Estado. Desde a utopia e o eufemismo paternalista do pensamento correcional (a Besserungstheorie alemã), o homem delinqüente aparece diante do sistema como um menor de idade, como um inválido.

O marxismo, por último, atribui a responsabilidade do crime a determinadas estruturas econômicas, de maneira que o infrator torna-se mera vítima inocente e fungível daquelas: culpável é a sociedade”.

3. A criminologia se ocupa, como é lógico, também do delinqüente: da pessoa do infrator.
Por Larissa dos Santos

A pessoa do delinqüente alcançou seu máximo protagonismo como objeto das investigações criminológicas durante a etapa positivista. O princípio da “diversidade” que inspirou a Criminologia tradicional (o delinqüente como realidade biopsicopatológica) o converteu no centro quase exclusivo da atenção científica.

Na moderna criminologia, no entanto, o estudo dom homem passou a um segundo plano, como conseqüência do giro sociológico experimentado por ela e da necessária superação dos enfoques individualistas em atenção aos objetivos políticos-criminais. O centro de interesse das investigações – ainda que não tenha abandonado a pessoa do infrator - deslocou-se, prioritariamente, para a conduta delitiva mesma, para a vítima e para o controle social. Em todo o caso o delinqüente é examinado em suas “interdependências sociais”, como unidade biopsicossocial e não de uma perspectiva biopsicopatológica, como sicedera com tantas obras clássicas orientadas pelo espírito individualista e correcionalista da Criminologia Tradicional.

a) Mais significativa, porém, é a imagem que se professa do homem delinqüente: com o qual protótipo de criminoso se opera na Criminologia, porque são muitas e controvertidas as concepções que se sustentam sobre o delito e o delinqüente.

Quatro respostas são paradigmáticas, embora hoje já não ensejem o necessário consenso científico: a clássica, a positivista, a correcionalista e a marxista.
O mundo clássico partiu de uma imagem sublime e ideal do ser humano, como centro do universo, como dono e senhor absoluto de si mesmo, de seus atos. O dogma da liberdade – no esquema clássico- tornou iguais todos os homens (não há diferenças qualitativas entre o homem delinqüente e o não delinqüente).

b) O positivismo criminológico, pelo contrário, destronaria o homem, privando-lhe de seu cetro e de seu reinado, ao negar-lhe a possibilidade de livre controle sobre seus atos e seu protagonismo no mundo natural, no universo e na história. O homem, dirá Ferri, não é o rei da criação, como a terra não é o centro do universo. Em conseqüência, o positivismo criminológico insere o comportamento do indivíduo na dinâmica de causas e efeitos que rege o mundo natural ou o mundo social, em uma cadeia de estímulos e respostas: fatores determinantes internos, endógenos (biológicos) externos e exógenos (sociais) explicam sua conduta inexoravelmente.

c) A filosofia correcinalista, por sua vez- e o marxismo, opera em diferentes imagens do infrator. Aquela pedagógica, pietista, vê nos criminosos um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir por si mesmo – livremente- sua vida, cuja débil vontade requer uma eficaz e desinteressada intervenção tutelar do Estado.
O marxismo, por último atribui a responsabilidade do crime a determinadas estruturas econômicas, de maneira que o infrator torna-se mera vítima inocente e fungível daquelas: culpável é a sociedade.

4- Homem deliquente - Crime - Lombroso
Por Jéssica Ariane

Lombroso conhecia o verdadeiro criminoso através de tais características: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugida, arcos superciliares excessivos, zigomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgãos sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo (Calhau, 2003).

Lombroso não vinha a ser um defensor de criminoso. A opinião dele seria que os delinqüentes vivessem isolados da sociedade, como se fosse uma prisão perpétua, ou seja, ele parte da idéia da completa desigualdade fundamental do criminoso e do homem honesto.
O delinqüente seria o homem que nascesse para o crime, este já deveria ter padecido de alguns fatores, tais como: o clima, a civilização, a situação econômica e a religião, dentre outros.

Lombroso, baseado em suas observações, encarava o seu tipo primordial de criminoso, como compondo 40 % do total da população criminosa, restando as demais àquelas outras formas de crime que tinham por fontes a loucura, a ocasião, o alcolismo e a paixão.

Por fim ressaltamos que em suas conclusões, o renomado autor afirma que: “foram construções eminentemente empíricas baseadas em resultados de 386 autópsias de delinqüentes e nos estudos feitos em 3939 criminosos vivos por Ferri, Bischoff, Bonn, Corre, Biliakow, Troyski, Lacassagne e pelo próprio Lombroso”.

5- Criminologia: Autor do crime
Por Lais Ramos

A criminologia surgiu para tentar explicar a origem do crime, da delinqüência, usando métodos como a ciência natural e a etimologia, para achar a causa do delito. Ela é dividida nas escolas clássica, positiva e sociológica. E foi com Cesare Lombroso que ela começa academicamente.

Lombroso tinha como tese principal a do delinqüente nato, e que para acabar com o delito deveria encontrar a eventual causa no próprio delinquente, investigar o seu arquétipo, seus traços morfológicos, e não o meio em que vive. Ele aborda o delinquente através de um caráter plurifatorial, para ele o indivíduo é compelido a delinquir por causas externas, as quais não consegue controlar, assim, as penas teriam o objetivo de proteção da sociedade e de reeducação do delinquente.

E atualmente ainda há analise sobre o autor do delito. Sendo estudada a endocrinologia, que associam a agressividade do delinqüente à testosterona, os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível conjunto de "genes da criminalidade”.

6- Diversos Textos
Por Philipe Santos Almeida e Laelson Guedes

6.1 Assassinos Sádicos
A palavra sadismo deriva de um personagem francês que viveu entre 1740 e 1814, o Marquês de Sade. Diz a história que Sade, uma vez, contratou os serviços de uma prostituta, a quem infligiu pequenos cortes na pele e introduziu neles cera quente pelo simples fato de obter prazer.

Sade justificou este ato dizendo que o homem era um ser egoísta por natureza, e só atuando egoisticamente poderia chegar a ser sincero, e o melhor que poderia fazer um homem sincero, era seguir um estilo de vida de libertinagem criminal.

Estas ofensas, digamos, morais, levaram Sade à prisão durante 13 anos, durante os quais o Marquês só pode levar a cabo as estripulias sexuais em sua imaginação. Durante esse tempo, se dedicou a escrever suas elucubrações em vários tratados, os quais chegaram a ser muito populares. Entre esses escritos os mais afamados foram "Os 120 dias de Sodoma", "Justine", "Historia de Juliette".

Os textos do marquês marcaram de tal maneira a literatura, que o nome de Sade serviu para derivar na expressão sádico, atribuída à pessoa que obtém um certo prazer erótico realizando atividades que ocasionam dor ou sofrimento a outros.

O objetivo do paciente sádico não é, necessariamente, obtenção do prazer pela agonia do outro. O desejo de infligir dor não é a essência do sadismo, mas o impulso de exercer domínio absoluto sobre o outro, convertê-lo num objeto impotente da vontade do sádico. Por essa razão, o objetivo mais importante é conseguir que sofra, posto que não há maior poder sobre outra pessoa que o de infligir-lhe dor."

Há quem chame esses criminosos como Assassinos Sexuais Seriais, outros preferem a denominação de Parafilia Sádica Recorrente.

6.2 Assassinos em Série

Os Assassinos em Série (serial killers) são um capítulo à parte na criminologia e uma dificuldade para a psiquiatria, uma vez que não se encaixam em nenhuma linha do pensamento específica. Esses casos desafiam a psiquiatria e acabam virando um duelo entre promotoria e defesa sobre a dúvida de ser, o criminoso, louco, meio louco, normal, anormal, etc. Do ponto de vista criminológico, quando um assassino reincide em seus crimes como mínimo em três ocasiões e com um certo intervalo de tempo entre cada um, é conhecido como assassino em série.

A diferença do assassino em massa, que mata a várias pessoas de uma só vez e sem se preocupar pela identidade destas, o assassino em série elege cuidadosamente suas vítimas selecionando a maioria das vezes pessoas do mesmo tipo e características. Aliás, o ponto mais importante para o diagnóstico de um assassino em série é um padrão geralmente bem definido no modo como ele lida com seu crime. Com freqüência eles matam seguindo um determinado padrão, seja através de uma determinada seleção da vítima ou de um grupo social com características definidas, como p. ex. as prostitutas, homossexuais, policiais, etc.

As análises dos perfis de personalidade estabelecem, como estereotipo dos Assassinos em Série (evidentemente aceitando-se muitas exceções), homens jovens, de raça branca, que atacam preferentemente as mulheres, e que seu primeiro crime foi cometido antes dos 30 anos. Alguns têm sofrido uma infância traumática, devida a maus tratos físicos ou psíquicos, motivo pelo qual têm tendência a isolar-se da sociedade e/ou vingar-se dela.

Estas frustrações, ainda segundo análises de estereótipos, introduzem os Assassinos em Série num mundo imaginário, melhor que seu real, onde ele revive os abusos sofridos identificando-se, desta vez com o agressor. Por esta razão, sua forma de matar pode ser de contacto direto com a vítima: utiliza armas brancas, estrangula ou golpeia, quase nunca usa arma de fogo. Seus crimes obedecem uma espécie de ritual onde se misturam fantasias pessoais com a morte.

A análise do desenvolvimento da personalidade desses assassinos seriais geralmente denunciam alguma anormalidade importante. Atos violentos contra animais, por exemplo, têm sido reconhecidos como indicadores de uma psicopatologia que não se limita a estas criaturas. Segundo o cientista humanitário Albert Schweitzer, "quem quer que tenha se acostumado a desvalorizar qualquer forma de vida corre o risco de considerar que vidas humanas também não têm importância".

Também Robert K. Resler, que desenvolveu perfis de Assassinos em Série para o FBI, "assassinos freqüentemente começam por matar e torturar animais quando crianças". Estudos têm agora convencido que atos de crueldade contra animais podem ser o primeiro sinal de uma patologia violenta que poderá incluir, no futuro, seres humanos.

7- Delinqüência Juvenil
Por Francisco Joaquim Branco

Na verdade, quando falamos em autor do delito, devemos lembrar-nos do objeto de estudo que trata a Escola Positivista Criminal.

Deve-se saber que a maior contribuição de Lombroso para a Criminologia foi o desenvolvimento do método empírico - indutivo em que o objeto de estudo criminológico passou a ser a pessoa do infrator e sua personalidade, bem como o Determinismo Biológico e o surgimento da Teoria da Diversidade que quebra de vez com o vínculo e o dogma da Equipotencialidade da Escola Clássica.

Com o Determinismo Biológico passou-se a acreditar que o homem, que por ventura possua alguma falha ou anomalia biológica, está determinado à prática de algum tipo de conduta delinqüente, fato este que ensejou o surgimento da Teoria da Diversidade, pois, agora, o homem passa a ser visto como um ser diferente e não equipotencial aos seus demais.

Hoje em dia não se utiliza mais esse tipo de doutrina por contradizer com princípios constitucionais básicos da relação social, embora seja objeto de extrema importância para o melhor compreendimento da criminologia atual.
Mas o preocupante aqui é demonstrar a delinqüência juvenil como um fator de maior risco social.

De fato, o que se percebe hoje é que nossos jovens se pervertem por uma gama de fatores que contribuem para tanto. Por exemplo, quando o Estado se omite em suas responsabilidades com a educação, o lazer e o desporto; quando a própria família não demonstra pulso de comando e respeito entre ambos; a falta de religião; todos estes são exemplos de caracteres motivadores a própria delinqüência juvenil.

Este fato já é a muito tempo explicado pela própria criminologia quando trata da delinqüência juvenil do Modelo Sociologicista ao explicar o acometimento do jovem à delinqüência levando em questão a superação de handcaps e seu subdesenvolvimento anímico.

As estatísticas de criminalidade mostram que boa parte dos envolvidos em crimes violentos no Brasil apresenta um perfil bastante definido. São jovens do sexo masculino, com idade entre 15 e 24 anos, geralmente pobres e moradores das periferias dos grandes centros urbanos. Os homicídios têm sido a principal causa de morte nessa faixa etária, respondendo por 40% dos óbitos. Em sua maioria, esses adolescentes tinham algum tipo de ligação com delitos como roubo e tráfico de drogas. A delinqüência juvenil, tanto por sua relevância estatística quanto pelas conseqüências nefastas que acarreta à sociedade, é um dos mais graves problemas da segurança pública. Para entendê-la, é preciso, antes de tudo, varrer os mitos que a cercam.

Um trabalho da Universidade de São Paulo ajuda a desfazer alguns deles. O estudo foi feito a partir da análise dos prontuários de 2.400 internos da Fundação Casa, antiga Febem, entre 1960 e 2002. Os resultados, que VEJA divulga com exclusividade, indicam que, nas últimas quatro décadas, ao mesmo tempo em que cresceu a participação dos adolescentes no crime, aumentaram também o grau de escolaridade e a inserção desses jovens infratores no mercado de trabalho. O resultado surpreende por contrariar uma das crenças mais difundidas sobre o problema da criminalidade entre os jovens: a de que mais empregos e maior escolaridade, por si sós, seriam capazes de diminuir as taxas de violência. "O estudo mostra que isso não tem sido suficiente para deter a escalada da criminalidade entre os adolescentes", afirma a psicóloga Marina Bazon, orientadora da pesquisa e especialista em delinqüência juvenil.

E por que isso ocorre? Para educadores e sociólogos, há duas respostas para o fenômeno. A primeira diz respeito à qualidade da educação recebida pelos adolescentes. Boa parte dos infratores que passaram pela Febem em 2002 (67,5%) cursou entre a 5ª e a 8ª série do ensino fundamental, mas a maioria (66%) não estava matriculada quando foi presa. O dado indica que a escola pública tem sido incapaz de reter os jovens. Quando eles abandonam as aulas, a chance de conseguirem se qualificar para bons empregos fica ainda mais remota. Diante de trabalhos e remuneração ruins, percebem que o mundo do crime oferece uma possibilidade de ganho maior e mais rápido.

8- Autor de Crime Sexual
Por Ricardo Saad Junior

Os atos de violência contra as pessoas por motivos sexuais constituem uma parte importante de todos os delitos e podem chegar às formas mais frias de assassinato.

O crime por prazer constitui casos extremos de sadismo, onde a vítima é assassinada e às vezes mutilada, com o propósito de provocar gratificação sexual ao criminoso, o qual normalmente consegue o orgasmo mais pela violência do que pelo coito.

O homicídio por prazer, aquele que tem uma causa ou motivo sexual, pode ser chamado de Crime Sádico Serial (homicídio por prazer), ou homicídio por Parafilia (um padrão de comportamento sexual no qual a fonte predominante de prazer não se encontra na cópula, mas em alguma outra atividade. Deve ser tarefa da sexologia e da psiquiatria forense estabelecer os aspetos da personalidade de um criminoso sexual com características de crime serial.

O exame de todas as manifestações da conduta criminosa deve ser investigado em função da personalidade do autor do crime e de seu inseparável contexto social. Além disso, o perito médico deve descobrir o valor e a significação que a realidade tem para o criminoso, seu juízo crítico, capacidade de auto-determinar-se, etc.

Quando há incontestável dificuldade do criminoso para aceitar a lei, pode significar uma anomalia adaptativa no desenvolvimento de sua personalidade. Porém, o exame psiquiátrico geral dos criminosos sexuais seriais tem mostrado que a expressiva maioria deles (80 a 90%) não apresenta sinais de alienação mental franca.

Fala-se em “alienação mental franca” porque a imensa maioria desses criminosos é composta por indivíduos com Transtornos da Personalidade, Psicopatas Anti-sociais, portadores de Disfunções Sexuais ou Parafilias e nenhum desses quadros caracteriza uma alienação mental suficiente para a inimputabilidade.

Pesquisas foram realizadas, chegando às características mais comuns de criminosos sexuais: são pessoas de bom nível social, mostrando comportamento exemplar e em geral são sedutores, educados e inteligentes. Quanto à sua ocupação, afirma-se que em geral possuem trabalho efetivo e que no ambiente profissional, comportam-se de maneira responsável. Há autores de crimes sexuais que possuem filhos, e os que os possuem apresentam um caráter rígido na educação dos mesmos.

É de grande relevância também colocar que é raro haver algum antecedente criminal nestes indivíduos, que sejam públicos ou de conhecimento da polícia e que o gera a conduta delitiva são problemas nas atividades sexuais convencionais.

Em relação à sua personalidade, o mais habitual é encontrar o criminoso com Transtornos da Personalidade e/ou psicopatas instintivos, os quais descarregam sua agressão contra o ser humano do meio circundante, meio este, ao qual não se adaptam. O mais comum é que nem tenham companheira alguma, que sejam reprimidos sexuais, introvertidos, tímidos, ou dependentes afetivos, sobretudo da mãe.

Quanto ao local em que ocorrem tais crimes, estes podem ser os lugares predeterminados, são aqueles que formam parte do que elabora o autor para satisfazer suas necessidades agressivas. Estes lugares podem ser a residência da vítima, lugares exteriores como terrenos baldios ou obras em construção ou outros mais sofisticados, como colégios, conventos, oficinas, elevadores, etc.

Portanto, conclui-se que tais tipos de autores de crimes, já possuem seu perfil enquadrado, já que seus motivos são em quase 100% dos casos, os mesmos. E é de grande importância a divulgação de tais características, para que seja evitado ao máximo a ocorrência de tal crime de caráter tão desumano.

9- O autor para a criminologia modernaPor: Rodrigo Santos de Araújo

O Autor e uma das peças fundamentais para criminologia, uma vez que ele comete o delito se torne uma base de estudo, para saber o fatores que fizeram cometer o delito, situação social, econômica, família, religião e etc.;

A imagem do delinqüente para escola clássica é que ele optou pelo mal, sabendo que ele podia ter escolhido o caminho do bem. No marxismo o delinqüente era a pessoa vitima da economia, dos fatores externos. A crescente violência nas cidades faz a cada dia ficar mais importante o estudo do autor do delito, onde os traços mais marcantes são cada vez mais o numero de jovens que entram na criminalidade sem perspectiva de escolher um caminho que te traga retorno.

As maiores causas colocadas pelas pessoas que estão nas cadeias públicas, e a falta de investimento do governo na educação, em lazer, e outras atividades que possam atrair as pessoas e deixar de cometer ilícitos. Percebemos também o crescente numero de jovens entre 18 a 24 anos nas penitenciarias brasileiras, e o numero de 24 a 30 anos cair.

Para sociedade atual o delinqüente se torna uma pessoa cansada, porque sempre achamos que uma pessoa que vai presa nunca tem chance de voltar ao convívio social, primeiramente pela falta de estrutura governamental e também pela mente das pessoas que carregam coisas da antiguidade e não conseguem trazer certas idéia a realidade atual.

Na sociedade atual e importante saber de fundo, o que levou aquela pessoa a cometer o crime como também puni-lo da forma mais correta que estiver na nossa lei, como forma de defesa para evitar que a cada dia tenha aumento na violência.

10- Autor do Delito
Por Celso Costa Filho


O mundo clássico partiu de uma imagem sublime e ideal do Ser Humano, como centro do mundo, como dono e senhor absoluto de si mesmo, de seus atos. O dogma da liberdade para os classistas “tornou os homens iguais, ou seja, não há diferenças qualitativas entre o homem delinqüente e o não delinqüente”. Para eles o comportamento delitivo só pode ser atribuído ao mau uso da liberdade em uma concreta situação.

Para os Clássicos, o delinqüente é um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a Lei.

A filosofia correcionalista, pedagógica, pietista, vê no criminoso um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir por si mesmo, livremente, sua vida, cuja débil vontade requer uma ineficaz e interessada intervenção tutelar do Estado.

O marxismo atribuiu à responsabilidade do crime a determinadas estruturas econômicas. O infrator, vítima, inocente, o homem delinqüente aparece diante de um sistema como um menor de idade, como inválido.

Para o positivismo criminológico, o infrator é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico), ou de processos causais alheios a ele (determinismo social); em ser escravo de sua carga hereditária, enclausurado em si e separado demais, que olha o passado e sabe fatalmente escrito, seu futuro – um animal selvagem e perigoso.

É o homem real e a história de nosso tempo que pode acatar as leis ou não cumpri-las por razões sempre acessíveis a nossa mente; um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem como qualquer outro.

11- O autor do crime
Por George Matos

A Criminologia é o estudo do crime e dos criminosos, dentro de um recorte causal — explicativo, informado de elementos naturalísticos (psicofísicos). Logo, a possível prática de uma conduta criminosa é influenciada por vários fatores, seja exógenos (sociais) ou endógenos (internos), por exemplo: fome crônica, analfabetismo, êxodo rural, toxicomania, prostituição, clima, patologias, doenças mentais, disfunção ou transtorno orgânico. Não se pode cogitar que o homem já nasce criminoso nato ou que ele é fruto exclusivo do meio em que vive. Tudo está intrinsecamente relacionado.

Segundo a criminologia, a proporção entre indivíduos e crime é, de certa forma, regular. A humanidade, apesar de excepcionalmente viver picos de grande violência ou paz, normalmente, estaciona em um determinado patamar de violência. Entretanto, aparentemente, a violência está cada vez mais crescente e nítida na atualidade. Este fenômeno é devido principalmente à impunidade, visto que apesar de serem conhecidos os criminosos nada se é feito para puni-los verdadeiramente.

Do latim “impunitas” de “impunis” exprime o vocábulo impunidade a falta de castigo ao criminoso ou delinqüente. Há, por qualquer motivo, ausência de punição do criminoso, negligência da autoridade, falta de aplicação da pena pelo crime ou falta cometida. A impunidade não se revela simplesmente pela falta de aplicação da pena, no sentido de declará-la, significa também o não cumprimento da pena declarada ou aplicada. Assim, quando um delinqüente fica impune das suas atrocidades sociais, a justiça fica incrédula perante a sociedade, fomentando o cometimento do mesmo delito por outras pessoas, bem como a prática de delitos mais violentos e prejudiciais à harmonia da sociedade e a banalização da violência e da morte. Portanto, é imprescindível que a impunidade seja logo expurgada da realidade de qualquer sociedade, para que assim haja o controle mais eficaz da criminalidade como um todo.









GRUPO 1: DELITO

DELITO:
Faz-se necessária a utilização da Criminologia para a delimitação do conceito de delito, segundo Molina, por duas razões: por não existir um conceito único, unívoco e pacífico de delito, e porque a autonomia científica da Criminologia deve-lhe permitir a determinação de seu próprio objeto, sem se submeter às definições que procedem de outros âmbitos ou instâncias. Seu conceito não está presente na legislação Penal vigente, com isso, analisaremos a conceituação doutrinária, que, por sua vez, possuem divergências. Juridicamente, o delito (crime) pode ser conceituado em três aspectos: o formal, o material e o analítico.
.
Inicialmente, na doutrina penal brasileira, adotou-se um conceito formal do delito, onde o crime seria toda a conduta humana que infringisse a lei penal. Neste conceito, somente se verificava o fato do indivíduo transgredir a lei penal, sem que qualquer outro fator fosse analisado. O conceito formal de delito nada mais é que a definição elaborada pelo legislador, sendo, portanto, variável conforme a lei que o define. Molina diz, que “É toda conduta prevista na lei penal e somente a que a lei penal castiga.”
.
Posteriormente, com a contribuição de Ihering, adotou-se uma definição material de crime, onde este seria o fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei. Tal definição visa orientar o legislador sobre as condutas que devem ser criminalizadas.
.
Finalmente, chegamos ao conceito analítico do delito, com origem na doutrina alemã de Beling. O crime, portanto, passou a ser definido como toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável. Tal conceito põe em relevo os seus valores essenciais, variando as opiniões a respeito da composição dos elementos estruturais de sua definição. Basileu Garcia destaca os seguintes elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Já Francisco de Assis Toledo arrola apenas três : fato típico, ilicitude e culpabilidade. Por sua vez, JÚLIO FABBRINI MIRABETE indica apenas dois: fato típico e ilicitude. Preferimos a posição que coloca em relevo o fato típico, ilícito e culpável, arrolados a seguir:
.
- Fato típico é o comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção. Temos a tipicidade no momento em que uma conduta humana se amolda a um tipo legal de crime. Sem a presença da tipicidade, a ação penal não pode ser sequer instaurada, sendo, pois, uma condição da ação penal, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido.
.
- Ilicitude é a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico causando lesão ou colocando em perigo de lesão bens juridicamente protegidos. Segundo o Prof. Damásio de Jesus "a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais)”. Sem a presença da ilicitude, o fato típico torna-se justificado, perdendo o aspecto inicial de crime para adquirir o caráter de conduta lícita.
.
- Culpabilidade é o juízo de reprovação social que incide sobre um fato e seu autor devendo ele ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude bem como possibilidade de agir de outro modo. A culpabilidade é o elemento subjetivo do autor do crime. É aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito. Assim, destacamos como elementos da culpabilidade do agente: a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de conduta diversa. Sem a presença da culpabilidade, o fato típico e ilícito não pode ser atribuído à responsabilidade pessoal de quem lhe deu causa, afastando a possibilidade de aplicação de pena criminal.Portanto, diante do exposto, chegamos a conclusão que crime é a ação típica, ilícita e culpável. Lembrando, que tal concepção, é referente ao estudo Penal, onde, o conceito de Delito é o analítico. Ao estudo da Criminologia, o delito tem um conceito muito mais amplo, pois estuda a realidade, como lembra Luiz Flávio Gomes.
.
.
POPULAÇÃO CARCERÁRIA:

Sergipe possui uma população carcerária de cerca de 2.300 detentos, que se encontram alocados em sete unidades penitenciárias, uma delas é o COPEMCAN (Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto), que será objeto do presente estudo.

O COPEMCAN é uma unidade penitenciária localizada no Povoado Timbó – Rod. BR 101 – São Cristóvão/SE, fundado em 12 de dezembro de 2002, com objetivo de abrigar os detentos enquanto estiverem em fase de instrução de processo e execução da pena definitiva, mais conhecido como regime provisório. No inicio o presídio era administrado por uma empresa terceirizada chamada “Reviver” e em janeiro de 2003 passou à responsabilidade da Secretaria da Justiça e da Cidadania, através dos agentes penitenciários.

A área do presídio é de 100.000m² urbanizados e 19.000m² de área construída. Quando o complexo foi inaugurado existia capacidade para 160 internos, sendo aumentado para 320. Em agosto de 2003, com a construção do 3º Pavilhão, o Copemcan foi ampliado para mais 160 vagas, aumentando sua capacidade para 480.

A Secretaria de Justiça e cidadania através de seu órgão operacional - DESIPE (Departamento Central do Sistema Penitenciário) são responsáveis pela organização, execução, acompanhamento e controle das atividades relativas à administração do sistema penal, dos estabelecimentos penais e do programa de ressocialização dos internos e egressos dos mesmos estabelecimentos, à observação e orientação de condicionais, à administração de medidas de segurança, à educação, capacitação profissional e assistência jurídica dos internos do sistema, ao assessoramento do Conselho Penitenciário e do Conselho Estadual de Entorpecentes, bem como das demais atividades correlatas, e exercer outras atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

O DESIPE criou um sistema de dados, visando um melhor entendimento do preso, obtendo sua individualização dos demais. No sistema de dados são registrados diariamente informações sobre a condição de vida do interno durante todo o tempo de permanência no sistema prisional.

Com o banco de dados é possível acessar informações completas do detento, como tipo de crime, condição do processo, documentação, idade, informações de familiares, advogado responsável e outras. As audiências podem ser marcadas diretamente pelo sistema, dessa forma tem uma diminuição de gastos para os órgãos envolvidos no processo. Esse sistema foi criado pela própria equipe de informática da instituição, podendo esse também avaliar o custo financeiro de cada detento.

Ao analisar tais fatos é de ser concluir, que alguns do fatores sociais influem na incidência de crimes, como os baixos índices de escolaridade, profissão e outros, como demonstra o anexo I.

Diante destes, concluímos o presente com a péssima visão da situação prisional, não apenas no complexo penitenciário Copemcan, mas sim do sistema prisional como todo, estadual e nacional. Não sendo de nenhum espanto tais números, podendo assim se fazer uma certa reformulação tirando proveito de tais banco de dados, visando uma melhor elucidações crimes e possíveis fatores tanto sócias como biológicos.


ANEXO I

COMPLEXO PENITENCIÁRIO DR. MANOEL CARVALHO NETO
Diretor: BLAUNER POTI SANTOS DOS SANTOS
Vice Diretor: IZAIAS OLIVEIRA DANTAS
Endereço: Povoado Timbó – Rod. BR 101, Cidade São Cristóvão

DADOS DA UNIDADE em: 05/03/2009

Situação: FECHADO
Foragidos: 46
Número de Vagas: 800
Foragidos 2009 - 1
População Carcerária: - 1183
Número de Funcionários: - 218
Reincidentes: - 388
Número de Visitantes: - 2646

ESCOLARIDADE - TOTAL
Alfabetizado - 100
Analfabeto - 123
Ensino Fundamental Completo - 53
Ensino Fundamental Incompleto - 795
Ensino Médio Completo - 32
Ensino Médio Incompleto - 40
Ensino Superior Completo - 1
Ensino Superior Incompleto - 11
Não Informado - 19
TOTAL - 1174

ESTADO CIVIL - TOTAL
Casado - 172
Concubinado (Amigado) - 395
Divorciado (Separado) - 13
Não Informado - 4
Outros - 0
Solteiro - 591
Viúvo - 5
TOTAL - 1180

ESTADO - TOTAL
AL - 79
AP - 1
BA - 72
CE - 5
DF - 2
GO - 3
MA - 1
MG - 4
MS - 5
PB - 4
PE - 18
PR - 6
RJ - 7
RN - 3
RS - 1
SC - 1
SE - 935
SP - 28
TO - 1

ETNIA - TOTAL
ALBINO - 1
AMARELA - 0
BRANCA - 205
NÃO POSSUI - 0
PARDA CLARA - 778
PARDA ESCURA - 172
PRETA - 19
TOTAL - 1175

FÁIXA ETÁRIA - TOTAL
18 a 24 - 410
25 a 29 - 323
30 a 34 - 180
35 a 45 - 177
46 a 60 - 41
+ de 60 - 6

TIPO DE DETENTO - TOTAL
PROCESSADO - 1005
SENTENCIADO - 121
PROCESSADO/SENTENCIADO - 34
NÃO INFORMADO - 5
SENTENCIADO (EM GRAU DE RECURSO) - 0
TOTAL - 1165

CRIME - TOTAL
HOMICÍDIO SIMPLES - 74
HOMICÍDIO QUALIFICADO - 136
LESÃO CORPORAL - 12
LESÃO CORPORAL SEGUI DE MORTE - 1
LESÃO CORPORAL CULPOSA - 1
AMEAÇA - 2
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - 1
FURTO SIMPLES - 68
FURTO QUALIFICADO - 75
ROUBO SIMPLES - 114
LEGÍTIMA DEFESA - 4
EXTORSÃO - 1
ESTELIONATO - 6
REVARICAÇÃO - - 5
ESTUPRO - 18
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - 14
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO - 24
PRISÃO PREVENTIVA - 369
TRÁFICO DE TOXICO/ OU USO PROP - 175
PORTE ILEGAL DE ARMA - 123
CAUSAR INCÊNDIO EXPONDO A PERIGO A VIDA - 1
RECEPTAÇÃO - 12
RECEPTAÇÃO CULPOSA - 26
QUADRILHA OU BANDO - 41
USO DE DOCUMENTO FALSO - 1
FALSIDADE IDEOLÓGICA - 2
EXER. ILEGAL DA MEDICINA, FAR - 4
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇAS MEN - 1
RESISTÊNCIA - 1
NÃO INFORMADO - 6
LATROCÍNIO - 31
ROUBO QUALIFICADO - 207
TENTATIVA DE HOMICÍDIO - 34
TOTAL - 1590

PROFISSÃO - TOTAL
AÇOUGUEIRO - 10
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS - 1
AGRICULTOR - 19
AJUDANTE DE ELETRICISTA - 2
AJUDANTE DE CAMINHONEIRO - 6
AJUDANTE DE MARCENEIRO - 1
AJUDANTE DE MECANICO - 7
AJUDANTE DE PEDREIRO - 40
AJUDANTE DE SERRALHEIRO - 1
AJUDANTE DE SOLDADOR - 1
ALMOXARIFE - 1
APOSENTADO - 2
ARMADOR - 1
ARRUMADEIRA - 1
ARTESAO - 6
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 1
AUTONOMO - 136
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - 2
AUXILIAR DE ALMOXARIFE - 1
AUXILIAR DE CONFERENCIA - 1
AUXILIAR DE COZINHA - 1
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - 1
AUXILIAR DE MECANICO - 4
AUXILIAR DE PEDREIRO - 5
BALCONISTA - 1
BOMBEIRO HIDRAULICO - 1
BORRACHEIRO - 7
CABELELEIRO - 5
CAPOTEIRO - 3
CARPINTEIRO - 11
CARROCEIRO - 28
CASEIRO / CHACAREIRO - 2
CHAPISTA - 6
COBRADOR -1
COMERCIANTE - 43
COPEIRO - 1
CORRETOR DE IMOVEIS - 2
COSTUREIRA - 1
COVEIRO - 1
COZINHEIRO - 6
DESENHISTA - 1
DIARISTA - 2
DOMÉSTICO - 1
ELETRICISTA - 12
EMPACOTADOR - 3
ENCANADOR - 4
ENGRAXATE - 3
ESTIVADOR - 4
ESTUDANTE - 26
FAXINEIRO - 1
FEIRANTE - 8
FORNEIRO P/ PADARIA - 2
FOTOGRAFO - 1
FUNCIONARIO PUBLICO - 2
GARÇON - 9
GARI DE LIMPEZA - 4
GERENTE DE LOJA - 2
GESSEIRO - 1
IMPERMEABILIZADOR - 1
JARDINEIRO - 4
LAVADOR DE CARROS - 18
LAVANDEIRO - 1
LAVRADOR - 133
MARCENEIRO - 9
MECANICO - 34
MECANICO DE REFRIGERAÇAO - 3
MERGULHADOR - 2
METALURGICO - 1
MILITAR DA ATIVA - 1
MONTADOR - 4
MOTOCICLISTA - 21
MOTORISTA - 31
MUSICO - 3
NÃO INFORMADO - 46
OFICIAL DE BORDO - 1
OPERADOR - 2
OPERADOR DE EQUIP. MECANICO - 1
OPERADOR DE MAQUINAS - 4
OUTROS TÉCNICOS - 2
PADEIRO - 19
PEDREIRO - 48
PESCADOR - 25
PINTOR - 45
PINTOR DE AUTO - 11
PORTEIRO - 2
PROMOTOR DE VENDAS - 2
RELOJOEIRO - 1
SAPATEIRA - 2
SERIGRAFISTA - 2
SERRALHEIRO - 7
SERVENTE - 34
SERVENTE DE LIMPEZA - 3
SERVENTE DE OBRAS - 2
SERVENTE DE PEDREIRO - 76
SERVIÇOS GERAIS - 52
SOLDADOR - 7
SUPERVISOR - 1
TÉCNICO EM INFORMATICA - 2
TÉCNICO RADIO E TV - 2
VAQUEIRO - 5
VENDEDOR - 27
VIGILANTE - 11
TOTAL - 1164

GRUPO 3: A VÍTIMA!


A Criminologia, de início formado pelas Escolas Clássicas, composta por Beccaria e Kant e a Positivista, pelos italianos: Cesare Lombroso, Enrico Ferre e Rafael Garófalo, estudava apenas o delito, autor do delito e as penas aplicadas. Nesse período, a vítima era tida apenas como uma protagonista, apenas um sujeito passivo no crime ou no processo e sempre como inocente e o delinqüente, exclusivamente culpado.

Após a 2ª Guerra mundial, onde uma das vítimas desse acontecimento chamado Benjamim Mendelsohn, resolveu estudar quem eram as vítimas e qual era o comportamento delas, daí, desenvolveu uma ciência como ramo da criminologia denominada Vitimologia, ou seja, o estudo da vítima.

Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro, afirma que: “o estudo da vítima, no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”.Com essa afirmativa, entende-se que o objeto do estudo da vítima é: o comportamento da vítima e suas relações com o agente criminoso.

A classificação da vítima, segundo Guaracy Moreira Filho, divide-se em três partes:
- A vítima é mais culpada que o agente;
- A vítima é menos culpada que o agente criminoso; e
- A vítima é a única culpada do cometimento do crime.

Na legislação brasileira, alguns artigos tratam da assistência e proteção à vítima, como é o caso dos art. 245, CF, 1988, e também de casos onde o ofendido e art. 61,II, “c”, parte final, e também trata de casos em que a vítima provoca o crime que foi cometido, por exemplo, art.65, III, “c”.


BIBLIOGRAFIA:

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai,2001.
MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia – o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.
Constituição Federal, 1988Código Penal Brasileiro.

quarta-feira, 11 de março de 2009

Quem somos?

Acadêmicos do Curso de Direito da Universidade Tiradentes -UNIT.